O ministro Gerardo Grossi, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), confirmou a multa aplicada ao atual presidente do Senado Federal, Garibaldi Alves Filho (PMDB-RN), por propaganda eleitoral extemporânea. A multa de 20 mil Ufirs (R$ 21.282) foi aplicada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) que entendeu ter o então pré-candidato ao governo do Estado promovido sua candidatura por meio da propaganda partidária do diretório estadual do PMDB.
O senador e o diretório de seu partido foram denunciados por meio de representação ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB). O diretório do PMDB negou ter havido promoção de candidatura ou enaltecimento da imagem do senador e ex-governador potiguar, "tendo apenas sido traçado um paralelo entre as administrações, o que é permitido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE)". No entanto, o ministro-relator, ao negar seguimento ao recurso, citou trechos dos autos que refutam o argumento da legenda, demonstrando que a peça veiculada fazia comparações de governos administrados por partidos adversários.
O ministro Gerardo Grossi citou a jurisprudência do TSE para esclarecer que embora as críticas aos que exercem mandato seja admissível durante a veiculação de programa partidário, elas não podem exceder o limite da discussão de temas de interesse político-comunitário. E isso ocorre quando se faz comparações entre governos com a finalidade de ressaltar as qualidades de um e denegrir a imagem do adversário, "configurando, nesta hipótese, propaganda eleitoral subliminar e fora do período autorizado em lei".
O relator ressaltou ainda o fato de a corte regional ter constatado a propaganda extemporânea com base em análise do conteúdo da mensagem, o contexto da divulgação e demais circunstâncias. "Modificar tal posicionamento demandaria o reexame das provas, o que não é permitido em sede de recurso especial", assinalou determinações do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Fonte: O Mossoroense
O senador e o diretório de seu partido foram denunciados por meio de representação ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB). O diretório do PMDB negou ter havido promoção de candidatura ou enaltecimento da imagem do senador e ex-governador potiguar, "tendo apenas sido traçado um paralelo entre as administrações, o que é permitido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE)". No entanto, o ministro-relator, ao negar seguimento ao recurso, citou trechos dos autos que refutam o argumento da legenda, demonstrando que a peça veiculada fazia comparações de governos administrados por partidos adversários.
O ministro Gerardo Grossi citou a jurisprudência do TSE para esclarecer que embora as críticas aos que exercem mandato seja admissível durante a veiculação de programa partidário, elas não podem exceder o limite da discussão de temas de interesse político-comunitário. E isso ocorre quando se faz comparações entre governos com a finalidade de ressaltar as qualidades de um e denegrir a imagem do adversário, "configurando, nesta hipótese, propaganda eleitoral subliminar e fora do período autorizado em lei".
O relator ressaltou ainda o fato de a corte regional ter constatado a propaganda extemporânea com base em análise do conteúdo da mensagem, o contexto da divulgação e demais circunstâncias. "Modificar tal posicionamento demandaria o reexame das provas, o que não é permitido em sede de recurso especial", assinalou determinações do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Fonte: O Mossoroense
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